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Neste espaço, pretendo expor um pouco dos meus pensamentos sobre diversas coisas: atualidades, política, Direito e tudo mais aquilo que julgar interessante e tiver um pouco de conhecimento para dividir.


Longe de mim querer ser o dono da verdade, mas espero respeitar e ser respeitado nas minhas opiniões, pois "todo ponto de vista é a vista de um ponto..."



quarta-feira, 18 de abril de 2012

Uma questão a ser enfrentada...por um meio ambiente mais saudável.

Bem meus amigos, depois de muito tempo sem nada escrever, resolvi postar o resumo da minha monografia, que teve como tema: OS IMPACTOS AMBIENTAIS CAUSADOS NO ESTADO DO PARÁ EM DECORRÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONCEDIDA PELA LEI KANDIR AOS PRODUTOS IN NATURA E/OU SEMI ELABORADOS VOLTADOS PARA EXPORTAÇÃO: Um olhar sobre a mineração


RESUMO

O modelo de utilização da extrafiscalidade tributária como meio de desenvolver o setor econômico no Brasil e corrigir os déficits da balança comercial nacional experimentado pela não incidência de ICMS sobre produtos in natura e/ou semi-elaborados voltados para exportação, tem efeito reflexo no meio ambiente paraense, pois devido o grande potencial minerário de nosso estado, as empresas se limitam a realizar simplesmente a atividade extrativista do minério e promover sua exportação, sem produzir a sua verticalização, e, desta forma, deixando não só um passivo tributário, pela não arrecadação em decorrência da não incidência, como também um passivo ambiental, em razão da própria atividade minerária que é, por natureza, agressiva ao meio ambiente. Desta forma, o presente trabalho aborda questões como o meio ambiente ecologicamente equilibrado, constituído como bem de uso comum do povo, os impactos ambientais, o poder de tributar do Estado e a não incidência de ICMS sobre produtos in natura e/ou semi-elaborados voltados para exportação, a importância da mineração na economia brasileira e paraense e os impactos ambientais decorrentes dessa atividade.

PALAVRAS-CHAVE: Meio ambiente. Mineração. Lei Kandir. Poder de tributar. Não incidência. ICMS. Impacto ambiental.